- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da conduta que demanda reexame do acervo probatório. 5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base na quantidade de droga apreendida. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no HC n. 1.005.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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