- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E TIPICIDADE MATERIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS EM CRIMES AMBIENTAIS E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CRIME DE NATUREZA FORMAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE PADRÕES MAIS RESTRITIVOS DE EMISSÃO SONORA EM ÂMBITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas segue as regras do Código Penal por aplicação subsidiária (art. 79 da Lei nº 9.605/1998), aplicando-se o prazo do art. 109, IV, quando a norma comina cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, mesmo que à pessoa jurídica sejam aplicáveis apenas as sanções do art. 21 da Lei de Crimes Ambientais. 2. O delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, dispensando-se a comprovação de dano efetivo. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática do crime de poluição sonora com base em medições realizadas pela fiscalização municipal que constataram níveis de ruído acima dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.505/2008 de Belo Horizonte, emitidos pelos sistemas de refrigeração e ar-condicionado do estabelecimento em horário noturno. 4. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito de poluição é de 4 anos. Portanto, nos termos do art. 109, IV, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 8 anos. Desde a data da publicação do acórdão em 19/6/2019 não transcorreu todo o prazo necessário para decretação da extinção de punibilidade. 5. Quanto ao mérito, a Lei Municipal nº 9.505/2008 de Belo Horizonte encontra amparo constitucional para estabelecer padrões mais restritivos de emissão sonora, em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A poluição sonora urbana, por sua própria natureza, constitui matéria de evidente interesse local, justificando a atuação legislativa municipal mais rigorosa. 6. As provas que fundamentaram a condenação foram produzidas durante a instrução processual sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de fiscais da Prefeitura e laudos técnicos submetidos à análise contraditória, afastando alegação de violação ao art. 155 do CPP por suposta valoração exclusiva de elementos informativos colhidos na fase investigatória. 7. Em crimes de poluição sonora, o nexo causal configura-se pela comprovação de que o agente mantém ou opera equipamentos emissores de ruído acima dos padrões legalmente permitidos, sendo desnecessária certeza científica absoluta sobre o impacto da conduta, bastando a demonstração da potencialidade lesiva da atividade. 8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela insuficiência das provas ou pela prevalência dos laudos apresentados pela defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A proteção penal ao meio ambiente exige tutela diferenciada baseada nos princípios da precaução e prevenção, que orientam a hermenêutica do Direito Ambiental, ensejando a adoção de condutas cautelosas que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.799.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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