- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. II - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, além de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a análise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida no tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela Associação Autora, no caso concreto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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