- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do art. 386, III, do CPP. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de recursos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal. 4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o crime de peculato-desvio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93, art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei". 6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio. 7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte, inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.097.192/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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