- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela prática da infração penal de vias de fato. 2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de fato. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o tratamento da violência doméstica. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a expressar insatisfação com a decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções, para recrudescer o tratamento da violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e "f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.204.414/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.