- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL A CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, considerando a redação literal do dispositivo e o princípio da legalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação das agravantes do Código Penal às contravenções penais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61; Decreto-Lei 3688/41, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.200.470/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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