- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO (ESPECIAL) DA PENA PELO TRABALHO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. JORNADA LABORAL INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCIDENTE. CÔMPUTO DOS "DIAS" TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO E CONSENTÂNEA AOS FINS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO RECLAMADO SIMPLES "SOMATÓRIO" (ARITMÉTICO) DAS HORAS TRABALHADAS PELO INTERNO. ARESTO LOCAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33, caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP. 1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de privilégio indevido e desproporcional em seu favor. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas pelo executado, (ora) recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas. III. Razões de decidir 3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06 (seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução. 3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 27/04/2017). 3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada, previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal. 3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos, contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo único; art. 126, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018. (AgRg no AREsp n. 2.380.227/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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