- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. 1. O apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" e ASG. 2. Se a regra geral disposta na cabeça do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido, autorizada pelo parágrafo único do mesmo artigo, deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho". 3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33, caso dos autos, conte com raciocínio diverso. 4. A ponderação do agravante de que a referida norma prevê a "possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum", antes de afastar as conclusões do Tribunal de origem, com elas se coaduna, veiculando, em outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais. 5. Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. 6. "Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (HC n. 94163, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade". (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.356.272/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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