- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EX-CUNHADO. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no art. 5º, I e II, expressamente elenca como violência doméstica e familiar a ocorrência do fato "no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" e "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". 2. No caso, o agravante entende que as circunstâncias fáticas do crime se inserem nas hipóteses abrangidas pela Lei Maria da Penha, o que revela a competência da vara especializada para a análise das medidas protetivas e para o processamento do feito. 3. Em que pese o parentesco por afinidade, não há elementos que indiquem o acolhimento do acusado no seio familiar ou no mesmo espaço de convívio permanente que a ofendida. Por oportuno, as declarações da vítima reproduzidas no acórdão sinalizam que o agravado não frequentava livremente a residência dela e que o ingresso no local haveria ocorrido de forma clandestina. 4. Desconstituir o julgado para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 e analisar a pretensão baseada na caracterização da violência de gênero demandaria inevitável imersão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.664.425/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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