JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente, considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.842.640/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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