- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.626.557/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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