- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, no regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo" devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto, inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte Superior por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 8. O recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 9. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF por analogia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.866.888/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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