JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que ficaram desassistidos com a morte da mãe. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.749.203/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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