- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justifiquem a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou a premeditação do delito e o modus operandi como fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena. 4. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.02.2023. (AgRg no REsp n. 2.217.737/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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