- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias fundou-se exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, em descompasso com os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a análise, via habeas corpus, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e inexiste decisão desta Corte passível de revisão. 4. A impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é inadequada e configura usurpação da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988. 5. Não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente no acórdão impugnado, não é cabível a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente inauguração da competência desta Corte. 2. A análise de pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado exige o manejo da via adequada, qual seja, a revisão criminal perante o tribunal prolator da condenação. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ. (AgRg no HC n. 997.407/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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