JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscussão de dosimetria da pena em condenação penal já transitada em julgado, diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por se tratar de impugnação contra decisão condenatória já transitada em julgado, sem que haja competência do STJ para o julgamento de revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme previsto no art. 105, I, e, da CF/1988. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 5. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas . 6. "Não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito. Precedentes" (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada como meio de burlar as regras de competência e o devido processo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 996.537/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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