JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do art. 9º da mesma Lei. 2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual as referidas organizações se submetem ao regime de tributação estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da referida lei (como é o caso da recorrente). 3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado, tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º, VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.876.316/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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