JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que comercializava os cigarros contrabandeados. 2. Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.143. 3. A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.171.528/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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