- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada violação a legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.201.466/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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