- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABSOLUTA. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao recorrente, apontando sua suposta participação na fraude à licitação em conluio com os demais corréus. 3. A imunidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal não é absoluta, não podendo servir de salvaguarda para práticas criminosas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.771/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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