- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CRIME IMPUTADO A ADVOGADO E DEMAIS AGENTES. WRIT QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGATIVA DE QUE A EMISSÃO DE PARECER NÃO TIPIFICA O CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DENÚNCIA ADUZ A OCORRÊNCIA DE CONLUIO ENTRE O ADVOGADO E OS DEMAIS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou "quanto à inviolabilidade do advogado, tem-se que a colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre (HC n. 85.724/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015)" (AgRg no AREsp 1.630.006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020). 2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente, tendo, inclusive, o acórdão atacado transcrito trecho da exordial que imputa ao paciente a conduta de ter agido em comunhão de desígnios com os demais agentes no sentido de praticar o fato típico de fraude à licitação. 3. Assim, o decidido pelo Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, constatar-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 4. Ademais, acolher a tese de que o advogado da municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.936/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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