- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por deixar de vislumbrar ilegalidade na decretação e na manutenção da prisão preventiva do recorrente, pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento do recolhimento domiciliar noturno por, pelo menos, 16 vezes, apesar da aplicação da cautelar de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 11/3/2025, DJEN 19/3/2025). 5. Na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é inexigível fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia cautelar na pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 6. O Tribunal de origem deixou de analisar questões relacionadas ao ânimo do agente, como desistência voluntária ou influência de relevante valor moral, e não comportam análise na via do habeas corpus. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RHC n. 210.252/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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