- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na não localização do agravante, indícios de autoria e materialidade do crime, e gravidade concreta do delito. 3. A defesa alega nulidade do acórdão por inovação de fundamentação, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação de fundamentação e a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida. 3. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não localização do agravante quando procurado pela autoridade policial constitui elemento concreto que justifica a prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante do decurso de tempo entre o fato delituoso e a prisão. 6. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, dada a elevada gravidade do crime e seu potencial ofensivo à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.249/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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