- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025. (AgRg no RHC n. 211.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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