- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia preventiva decretada. 2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos característicos do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública. 4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública. 7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de arma de fogo. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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