- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; todavia, em caso de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula n. 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena quando há concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal. 3. No caso, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.007/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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