- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ. 2. A correta interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de mais de uma causa de aumento quando o julgador apresenta justificativa para tanto, sendo vedada a cumulação automática e desmotivada. 3. No caso, o paciente foi condenado pela prática de três crimes de roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, que justificou a aplicação sucessiva das majorantes com base na gravidade dos fatos e assinalou o número de agentes envolvidos, a articulação entre eles, a maior intimidação das vítimas e o tempo de restrição da liberdade. 4. Verifica-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada. A aplicação sucessiva das majorantes foi justificada na gravidade do episódio, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.610/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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