- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JULGADAS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a parte autora não comprovou a manutenção da cláusula de exclusividade pela parte ré ou que os prejuízos sofridos fossem resultantes da política comercial adotada por esta. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 853.365/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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