- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de defesa. 5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 966.165/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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