JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. RESTRIÇÃO A DETERMINADOS DELITOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao afastar o benefício das saídas temporárias a determinados crimes, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, a restrição da benesse baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus. 3. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de saída temporária de acordo com a norma de regência anterior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 970.431/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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