- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 2. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da LEP, torna mais gravosa a execução penal, pois veda a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência, ou grave ameaça contra a pessoa. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF) e à regra do art. 2º do CPP, essa norma não pode ser aplicada desde logo a fatos ocorridos antes de sua vigência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.420/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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