- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. 2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se verifica, até o momento, a consolidação do processo de ressocialização. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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