- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal. 2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o delito de contrabando. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 979.979/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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