JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ao fundamento de que não foram apontados vícios nos termos do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. Nas razões recursais, a parte agravante não refutou o principal fundamento para o não conhecimento do writ, qual seja, a incompetência desta Corte superior para o exame da ação constitucional, uma vez que se trata de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. 5. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, quando a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada." (AgRg nos EDcl no HC n. 1.004.132/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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