- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com expressa compensação entre atenuantes e agravante, além de correta aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que a arma de fogo utilizada no delito foi apreendida apenas com corréu constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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