JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor (AgRg no RHC n. 197.822/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ). 4. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, não observada, in casu. 5. Admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que justificada nas circunstâncias do caso concreto. Fundamentada de forma concreta a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), não há que se falar em alteração da dosimetria, na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 985.190/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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