- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução da pena. 6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2021. (AgRg no HC n. 985.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.