- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e, assim, negou ao reeducando o pedido de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da progressão de regime pode ser negado com base na ausência do requisito subjetivo no caso em que o apenado ostenta, além de muitas faltas disciplinares antigas, extensa movimentação carcerária em diversas Unidades Prisionais e registro em seu Boletim Informativo de envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, o apenado deve, em linhas gerais, preencher os requisitos de natureza objetiva (percentual ou fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena). 4. Sobre o requisito de cunho subjetivo, esta Corte Superior entende que constituem fundamentos idôneos ao indeferimento do benefício a existência de histórico prisional conturbado, bem como indicação de envolvimento do apenado com organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona no sentido de que as faltas graves indicam a ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A sua reabilitação pelo decurso do tempo não impede que seja considerado o histórico de infrações praticadas durante a execução penal como expressão do mau comportamento carcerário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do requisito subjetivo no caso em que o apenado ostenta, além de muitas faltas disciplinares antigas, extensa movimentação carcerária em diversas Unidades Prisionais e registro em seu Boletim Informativo de envolvimento com organização criminosa.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.383/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 906.318/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 693.424/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016. (AgRg no HC n. 1.008.415/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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