- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum. II. Questão em discussão 3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. (AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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