JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão e declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para processar e julgar ação penal originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, nas comarcas sem vara especializada, deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 4. A decisão do Tribunal estadual contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que determina a tramitação de ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas varas de violência doméstica, até a criação de varas especializadas. 5. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, não admite distinção baseada no gênero da vítima, devendo prevalecer a especialização jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem distinção de gênero da vítima". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022. (AgRg no HC n. 1.001.229/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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