- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO NO FEITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RECURSO POSTERIOR. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação. Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade" (AgInt na Pet no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação dos herdeiros para a substituição processual não gerou prejuízo às partes, uma vez que o cônjuge supérstite - inventariante - permaneceu na demanda bem como deixou de comunicar o óbito da esposa em momento oportuno. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.624.460/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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