- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 07/07/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.674.942/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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