- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos. 7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025. (AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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