JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas. Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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