JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.013/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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