JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo competente, que aplicou o art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998, e determinou o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão concessivo da ordem em habeas corpus impetrado pela defesa e se a citação por edital e a ausência de suspensão do feito configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp 2101698 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023) 4. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo é inaplicável, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 5. A previsão do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998 acata o Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a ré, ao se furtar à aplicação das leis penal e processual penal, deixará de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa pessoalmente, mas terá exercida sua defesa técnica, ante a nomeação de defensor público federal para tanto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.171.794/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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