- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RÉ NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP. EXPRESSA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.613/1998. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, em virtude da não localização da Paciente para citação, o Juízo de primeira instância determinou a sua citação por edital. Posteriormente, o Magistrado determinou a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da expressa previsão legal para o prosseguimento do feito (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.613/1998), a aplicação da regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal consubstanciaria um prêmio para o infrator do delito e um obstáculo à descoberta de outros crimes praticados com a lavagem ou a ocultação de dinheiro. 3. No caso, deve ser aplicado o princípio da especialidade, seguindo a regra de que lei especial derroga a geral, o que afasta o conflito aparente de normas. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 571.463/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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