- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito importa em ofensa à coisa julgada. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 54.138/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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