- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cujo pagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. IV - Ocorre que não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial. V - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. VII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. VIII - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição. IX - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. X - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). XI - Extrai-se dos auto a ausência de atualização entre o período de 5/6/2023 a 16/8/2023. Não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento. XII - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores. XIII - Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos. XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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