JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS GRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM DISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS. 1. "[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave, sem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto ao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência de menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão, milita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 3. Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos. Contudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental, para justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que não se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais corréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se opor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa reflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus, por considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento, na hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento mais gravoso com relação à prisão preventiva. - Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada, em especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto, não constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro fundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação cautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de fundamentos abstratos, consistentes na "acentuada intranquilidade social", a demandar "rigorosa resposta". Consignou que "deixar em liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os investigados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local". - Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "'a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2021)". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) - A decisão afirma, ainda, que "os investigados parecem ostentar personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato teria sido cometido com brutalidade e extrema violência". Contudo, a ausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que não a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato isolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. - Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do estabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que autorize o tratamento processual diferente, em especial porque a prisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais foram considerados inidôneos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos corréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 213.294/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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